Portugal, 15 de Maio de 2020.
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sexta-feira, 15 de maio de 2020
quinta-feira, 14 de maio de 2020
quarta-feira, 13 de maio de 2020
terça-feira, 12 de maio de 2020
segunda-feira, 11 de maio de 2020
domingo, 10 de maio de 2020
sábado, 9 de maio de 2020
sexta-feira, 8 de maio de 2020
quinta-feira, 7 de maio de 2020
quarta-feira, 6 de maio de 2020
RECESSÃO 2020
Estamos a dar um grande trambolhão mas, se as projecções da UE para 2020 estiverem certas, só a Alemanha dará um tombo menor.
Fica o registo para conferir em Janeiro de 2021.
Clique na imagem.
Publicada por
Eduardo Pitta
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15:00
terça-feira, 5 de maio de 2020
segunda-feira, 4 de maio de 2020
domingo, 3 de maio de 2020
sábado, 2 de maio de 2020
COVID-19
Portugal, 2 de Maio de 2020.
[No passado 25 de Abril, por erro de comunicação, ocorreu duplicação de 422 infectados no Norte. Isso explica, disse a ministra, a discrepância com boletins anteriores. Mas o número de óbitos manteve-se sempre correcto.]
Publicada por
Eduardo Pitta
à(s)
13:30
NORMAS DA CALAMIDADE
Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio. Altera vários diplomas regulatórios das medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia Covid-19. Entra em vigor amanhã.
Alguns exemplos:
— Mesmo com data expirada, são aceites até 30 de Junho de 2020: o Cartão de Cidadão, a Carta de Condução, as certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e identificação civil, bem como todos os documentos (autorizações, vistos e licenças) relativos à permanência em território nacional. E mesmo depois de 30 de Junho, «desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respectiva renovação.»
— Transporte terrestre, fluvial e marítimo com lotação máxima de dois terços. Proibida «a venda de títulos de transporte a bordo.»
— Nos táxis e «no transporte individual e remunerado», só o motorista pode ocupar o lugar da frente.
— É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para: acesso ou permanência em creches, estabelecimentos de ensino (docentes, funcionários, alunos maiores de seis anos), estabelecimentos comerciais, estabelecimentos de prestação de serviços, serviços de atendimento público, transportes colectivos de passageiros.
— Nos transportes colectivos de passageiros, e apenas nestes, o incumprimento «constitui contraordenação, punida com coima», cujo valor vai de 120 euros (mínino) e 350 euros (máximo).
— Podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, «sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma. [...] Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.»
— Podem justificar a falta ao trabalho, desde que impedidos de desempenhar a sua actividade em regime de teletrabalho, os trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica, tais como: hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica, doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal. É exigida declaração médica comprovativa, de acordo com as orientações da autoridade de saúde.
— Aos trabalhadores «da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes.»
— Enquanto durar a pandemia, fica suspensa «a obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações.»
Publicada por
Eduardo Pitta
à(s)
11:00
sexta-feira, 1 de maio de 2020
quinta-feira, 30 de abril de 2020
quarta-feira, 29 de abril de 2020
terça-feira, 28 de abril de 2020
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