Quinta-feira, Maio 06, 2010

ACÇÃO DIRECTA


Não perdia tempo com o assunto não se desse o caso de existir já no Facebook o Grupo dos que exigem demissão de Ricardo Rodrigues. Não é extraordinário? A cena do Facebook, quero eu dizer.

Vamos por partes. Não conheço o deputado socialista Ricardo Rodrigues de lado nenhum, excepto de o ver na televisão. A sua figura não me é simpática. E não é por estar relacionado com estórias mal contadas. Infelizmente, 99% da classe política está associada a estórias mal contadas (a maioria injustamente). A de ontem foi só mais uma. Apropriou-se dos gravadores dos repórteres da revista Sábado. E daí?

Ver o que diz a lei: Código Civil, art.º 336.º

1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.
2. A acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo.
3. A acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.

Nisto tudo, uma pergunta: o deputado estava a ser filmado com conhecimento prévio?


[Fontes não identificadas garantem que a imagem reproduz o momento em que a entrevista deu para o torto.]

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